ABONO DE PERMANÊNCIA
O servidor que completa 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos de contribuição (mulher) já tem direito ao Abono de Permanência?
Não. O abono de permanência é a uma gratificação paga pelo ente empregador do servidor, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. É garantido aos servidores que cumprem os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição* e decidem continuar trabalhando. Portanto, para ter direito ao abono de permanência, é necessário que o servidor tenha cumprido também todos os demais requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição (tempo de contribuição, idade, tempo de serviço público e tempo no cargo), de acordo com os critérios da legislação em vigor.
*nos casos de cumprimento do artigo 40, §1, III, da CF ou de cumprimento do artigo 2º da EC n.º 41/03.
Se eu solicitar o abono de permanência não vou mais contribuir à previdência? Isso não vai influenciar no cálculo do meu tempo de contribuição para efeito de aposentadoria?
O abono de permanência é um benefício concedido ao servidor que cumpre os requisitos para aposentadoria e opta por permanecer em atividade. Mesmo recebendo o abono de permanência, o servidor não deixa de contribuir ao IPSM. A contribuição continua existindo, mas o servidor passa a receber de seu ente empregador (Prefeitura ou Câmara) o mesmo valor, a título de abono. Dessa maneira, não há interferência no cálculo do tempo de contribuição e será possível que o servidor se enquadre em outras regras de aposentadoria se preencher os requisitos desta.
APOSENTADORIA
Quem está ingressando no serviço público atualmente precisará de quantotempo para se aposentar?
Pela regra geral da legislação atual (art. 40, §1º, III, “a” da Constituição Federal), qualquer servidor que tenha ingressado no serviço público após 31/12/2003, para se aposentar por tempo de contribuição é necessário ter a idade mínima de 55 anos para mulheres ou 60 anos para homens, o tempo de contribuição de 30 anos para mulheres ou de 35 anos para homens, além dos 10 anos de serviço público e cinco anos no cargo. Vale lembrar que estas regras são as que estão em vigor atualmente, contudo, podem ocorrer alterações na legislação ao longo dos anos que alterem esses critérios.
Sou funcionário comissionado. Gostaria de informações sobre quando e como poderei ter benefícios de aposentadoria.
O IPSM, como Regime Próprio de Previdência Social, só concede benefícios previdenciários aos servidores efetivos (concursados). Servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) e se submetem à regra da legislação federal.
Não completei o tempo de contribuição necessário para a aposentadoria pelas regras em vigor. Posso me aposentar com proventos proporcionais?
A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, ou seja, aquela pela qual era possível se aposentar no serviço público com menos tempo de contribuição e sem completar uma idade mínima, não existe mais. Só foi possível àqueles servidores que completaram os seus requisitos anteriormente à Emenda Constitucional nº 41/2003. Atualmente, somente nos casos de aposentadoria voluntária por idade, aposentadoria por invalidez ou aposentadoria compulsória (aos 75 anos), os proventos são proporcionais ao tempo de contribuição.
Para eu poder me aposentar, basta ter completado 10 anos de serviço na Prefeitura?
Não. Para a concessão de aposentadoria é necessário avaliar também se foram cumpridos os demais requisitos, de acordo com os critérios da legislação em vigor.
A regra de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição é a mesma para todos os servidores públicos?
Não. Atualmente existe a chamada ‘regra permanente’ para aposentadoria por tempo de contribuição, que é tratada na Constituição Federal, no artigo 40, § 1.º, III, ‘a’, e se aplica a todos os servidores que ingressaram no serviço público antes ou depois das reformas constitucionais. Além da regra permanente, existem as chamadas ‘regras de transição’, criadas somente para os servidores que ingressaram no serviço público antes das reformas constitucionais, de16/12/1998 com a Emenda Constitucional nº 20/98 e em 31/12/2003 com a Emenda Constitucional nº 41/03.
É possível utilizar o tempo que contribuí ao INSS para me aposentar pelo IPSM? Como devo proceder?
Sim. Se o servidor contribuiu ao INSS ou a outro Regime Próprio de Previdência, antes de ingressar no serviço público da nossa municipalidade, poderá somar esse tempo de contribuição anterior ao vínculo efetivo para obter sua aposentadoria, desde que cumpra os demais requisitos. Para isso deverá apresentar a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), que é obtida junto ao INSS ou outro Regime Próprio de Previdência. Os servidores que ainda não possuem a CTC emitida pelo INSS, mas já implementaram o direito de aposentadoria e desejam se aposentar, poderão requerer a CTC do INSS diretamente junto ao IPSM através do Acordo de Cooperação Técnica – ACT entre IPSM e INSS.
CONTRIBUIÇÃO
Se eu não for mais trabalhar no município, deixando de ocupar meu cargo efetivo, posso pedir a devolução de minha contribuição para o IPSM?
Não. No caso do servidor efetivo que se desligue do serviço público no município, o tempo de contribuição efetuado ao IPSM poderá ser somado futuramente para fins de aposentadoria junto ao INSS ou a outro Regime Próprio de Previdência, mediante emissão de CTC. Em hipótese alguma os valores de contribuição serão restituídos ao segurado.
É possível somar ao meu tempo de contribuição ao IPSM um período de contribuição ao INSS que já foi utilizado para aposentadoria no Regime Geral?
Não. Para fins de concessão de aposentadoria, o tempo de contribuição só pode ser considerado uma única vez, seja no Regime Geral de Previdência Social ou no Regime Próprio de Previdência Social.