ABONO DE PERMANÊNCIA
O servidor que completa o tempo de contribuição necessário para aposentar já tem direito ao Abono de Permanência?
Não, o abono é garantido aos servidores que cumprem os requisitos para se aposentar por tempo de contribuição e optem em continuar trabalhando. Portanto, para ter direito ao abono de permanência, é necessário que o servidor tenha cumprido também os demais requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição (tempo de contribuição, idade, tempo de serviço público e tempo no cargo), de acordo com os critérios da legislação vigente. O abono de permanência é a uma bonificação paga pelo ente federativo empregador do servidor, equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até a data da sua aposentadoria.
Se eu solicitar o abono de permanência não vou mais contribuir à previdência? Isso não vai influenciar no cálculo do meu tempo de contribuição para efeito de aposentadoria?
O abono de permanência é um benefício concedido ao servidor que cumpre os requisitos para aposentadoria e opte por permanecer em atividade. Mesmo recebendo o abono de permanência, o servidor não deixa de contribuir ao IPSM. A contribuição continua existindo, mas o servidor passa a receber de seu ente empregador (Prefeitura ou Câmara) o mesmo valor, a título de abono. Dessa maneira, não há interferência no cálculo do tempo de contribuição e será possível que o servidor se enquadre em outras regras de aposentadoria se preencher os requisitos desta.
APOSENTADORIA
Sou funcionário comissionado. Gostaria de informações sobre quando e como poderei ter benefícios de aposentadoria.?
O IPSM, como Regime Próprio de Previdência Social, concede aposentadoria aos servidores efetivos (concursados). Servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) e se submetem à regra da legislação.
Ainda existe a aposentadoria proporcional?
A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, ou seja, aquela pela qual era possível se aposentar no serviço público com menos tempo de contribuição, não existe mais.
Para eu poder me aposentar, basta ter completado 10 anos de serviço na Prefeitura?
Não. Para a concessão de aposentadoria é necessário avaliar também se foram cumpridos os demais requisitos, de acordo com os critérios da legislação em vigência: idade, tempo de contribuição, tempo de serviço público e tempo de cargo.
A regra de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição é a mesma para todos os servidores públicos?
Não. Atualmente existe a chamada ‘regra permanente’ para aposentadoria por tempo de contribuição, e se aplica a todos os servidores que ingressaram no serviço público antes ou depois das reformas previdenciárias. Além da regra permanente, existem as chamadas ‘regras de transição’, criadas somente para os servidores que ingressaram no serviço público antes das reformas.
É possível utilizar o tempo que contribuí ao INSS para me aposentar pelo IPSM? Como devo proceder?
Sim. Se o servidor contribuiu ao INSS ou a outro Regime Próprio de Previdência Social, antes de ingressar no serviço público municipal, poderá somar esse tempo de contribuição anterior ao vínculo efetivo para obter sua aposentadoria, desde que cumpra os demais requisitos. Para isso deverá apresentar a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição).
CONTRIBUIÇÃO
Se eu não for mais trabalhar no município, deixando de ocupar meu cargo efetivo, posso pedir a devolução de minha contribuição para o IPSM?
Os valores de contribuição não serão restituídos ao segurado. No caso do servidor efetivo que se desligue do serviço público no município, o tempo de contribuição ao IPSM poderá ser somado futuramente para fins de aposentadoria junto ao INSS ou a outro Regime Próprio de Previdência Social, mediante emissão de CTC.
É possível somar ao meu tempo de contribuição do IPSM um período de contribuição do INSS que já foi utilizado para aposentadoria?
Não. Para fins de concessão de aposentadoria, o tempo de contribuição só pode ser considerado uma única vez, seja no Regime Geral de Previdência Social ou no Regime Próprio de Previdência Social.