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Pensão por Morte

PENSÃO VITALÍCIA E TEMPORÁRIA

Por morte do segurado, seus beneficiários terão direito a uma pensão mensal que será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito (em caso de segurado falecido na ativa), acrescida de 20 pontos percentuais para o primeiro ou único dependente e de 10 pontos percentuais para os demais dependentes, até o máximo de 100%.

A pensão por morte não será inferior ao salário-mínimo vigente.

São beneficiários da pensão por morte:

I - o cônjuge;

II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia;

III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;

IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos requisitos:

a) seja menor de 21 (vinte e um) anos de idade, desde que não seja casado e emancipado;

b) seja incapaz para o trabalho e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor;

c) tenha deficiência física grave e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor;

d) tenha deficiência intelectual ou mental e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor;

V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos de filho, previstos no item IV.

Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, exceto para o caso de beneficiário que seja cônjuge divorciado ou separado, com percepção de pensão alimentícia, que terá a cota parte de seu benefício limitada ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito, devendo o excedente ser partilhado igualmente entre os demais beneficiários.

Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - o novo casamento ou união estável;

IV - a cessação da aposentadoria por incapacidade para o trabalho, em se tratando de beneficiário incapaz para o trabalho, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência;

V - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos ou o casamento para o filho, salvo se for incapaz para o trabalho ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência física grave;

VI - a acumulação de pensão, nos casos previstos em Lei;

VII - o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor, após o trânsito em julgado;

VIII - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário;

IX - a renúncia expressa;

X – O decurso dos prazos previsto em Lei.

As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes.

A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer, a contar da data:

I - do óbito, quando o pedido for protocolado em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando o pedido for protocolado após o prazo previsto no item I;

III - da decisão judicial, no caso da morte presumida.

Mais informações:

O requerente poderá agendar horário, via contato telefônico ou site do IPSM, para o atendimento e comparecer, no dia e horário agendado para abertura do processo de pensão por morte, munido dos seguintes documentos originais:

• Certidão de Óbito do servidor;

• Certidão de Casamento (atualizada com averbação do óbito) ou União Estável e Certidão de Nascimento atualizados, no caso de companheiro(a);

• RG com CPF do servidor;

• RG com CPF do cônjuge;

• RG com CPF dos filhos até 21 anos;

• Certidão de Nascimento dos filhos de 21 anos;

• Último Holerite;

• PIS/PASEP (do falecido);

• Comprovante de endereço com CEP (máximo 3 meses);

• Termo de Curatela (casos específicos);

• Outros holerites e comprovantes do requerente (em caso de acumulação de cargo, provento ou benefício previdenciário).

Nos casos de falecimento de servidor em atividade, o Processo será encaminhado à Prefeitura/Câmara para juntada das informações funcionais do servidor.

Com todas as informações necessárias juntadas ao Processo, é encaminhado para o parecer jurídico e, após, para a decisão quanto a concessão da pensão por morte.

O requerente será convocado a comparecer ao IPSM para dar ciência da decisão no Processo e receber outras orientações.

Depois de alguns dias, o pensionista será convocado para retirar a sua Carteira de Identificação de Pensionista.