PENSÃO VITALÍCIA E TEMPORÁRIA
Por morte do segurado, seus beneficiários terão direito a uma pensão mensal que será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito (em caso de segurado falecido na ativa), acrescida de 20 pontos percentuais para o primeiro ou único dependente e de 10 pontos percentuais para os demais dependentes, até o máximo de 100%.
A pensão por morte não será inferior ao salário-mínimo vigente.
São beneficiários da pensão por morte:
I - o cônjuge;
II - o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia;
III - o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos de idade, desde que não seja casado e emancipado;
b) seja incapaz para o trabalho e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor;
c) tenha deficiência física grave e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor;
d) tenha deficiência intelectual ou mental e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor;
V - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
VI - o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos de filho, previstos no item IV.
Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, exceto para o caso de beneficiário que seja cônjuge divorciado ou separado, com percepção de pensão alimentícia, que terá a cota parte de seu benefício limitada ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito, devendo o excedente ser partilhado igualmente entre os demais beneficiários.
Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - o novo casamento ou união estável;
IV - a cessação da aposentadoria por incapacidade para o trabalho, em se tratando de beneficiário incapaz para o trabalho, ou o afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência;
V - o implemento da idade de 21 (vinte e um) anos ou o casamento para o filho, salvo se for incapaz para o trabalho ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência física grave;
VI - a acumulação de pensão, nos casos previstos em Lei;
VII - o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do servidor, após o trânsito em julgado;
VIII - o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário;
IX - a renúncia expressa;
X – O decurso dos prazos previsto em Lei.
As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes.
A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado que falecer, a contar da data:
I - do óbito, quando o pedido for protocolado em até 180 dias após o óbito, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes;
II - do requerimento, quando o pedido for protocolado após o prazo previsto no item I;
III - da decisão judicial, no caso da morte presumida.
Mais informações:
O requerente poderá agendar horário, via contato telefônico ou site do IPSM, para o atendimento e comparecer, no dia e horário agendado para abertura do processo de pensão por morte, munido dos seguintes documentos originais:
• Certidão de Óbito do servidor;
• Certidão de Casamento (atualizada com averbação do óbito) ou União Estável e Certidão de Nascimento atualizados, no caso de companheiro(a);
• RG com CPF do servidor;
• RG com CPF do cônjuge;
• RG com CPF dos filhos até 21 anos;
• Certidão de Nascimento dos filhos de 21 anos;
• Último Holerite;
• PIS/PASEP (do falecido);
• Comprovante de endereço com CEP (máximo 3 meses);
• Termo de Curatela (casos específicos);
• Outros holerites e comprovantes do requerente (em caso de acumulação de cargo, provento ou benefício previdenciário).
Nos casos de falecimento de servidor em atividade, o Processo será encaminhado à Prefeitura/Câmara para juntada das informações funcionais do servidor.
Com todas as informações necessárias juntadas ao Processo, é encaminhado para o parecer jurídico e, após, para a decisão quanto a concessão da pensão por morte.
O requerente será convocado a comparecer ao IPSM para dar ciência da decisão no Processo e receber outras orientações.
Depois de alguns dias, o pensionista será convocado para retirar a sua Carteira de Identificação de Pensionista.