PENSÃO VITALÍCIA E TEMPORÁRIA
Por morte do servidor, seus beneficiários terão direito a uma pensão mensal que será equivalente a uma cota familiar de 70% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de 10 pontos percentuais por dependente , até o máximo de 100%.
São beneficiários da pensão:
VITALÍCIA
• O cônjuge;
• A pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
• O companheiro ou companheira designada que comprove união estável como entidade familiar.
TEMPORÁRIA
• Filhos ou enteados não emancipados até 21 anos de idade, ou inválidos, enquanto durar a invalidez;
• O tutelado até 21 anos de idade;
• O pai e a mãe que comprovem dependência econômica do servidor;
• O irmão órfão não emancipado, até 21 anos de idade, ou inválido, que comprove dependência econômica do servidor.
A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
Ocorrendo habilitação à pensão vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Concedida à pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha resultado a morte do servidor.
Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:
• Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;
• Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço.
A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.
Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:
• O seu falecimento;
• A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
• A cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
• Atingindo o beneficiário o limite de idade estabelecido;
• A acumulação de pensão na forma do art. 195 da Lei Complementar 56/92;
• A renúncia expressa;
• O seu casamento.
Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:
• Da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;
• Da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.
As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 166 da Lei Complementar 56/92.
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.
Mais informações:
O requerente deverá agendar horário, via contato telefônico, para o atendimento e comparecer ao IPSM, no dia e horário agendado para abertura do processo de pensão por morte, munido dos seguintes documentos originais:
• Certidão de Óbito do servidor;
• Certidão de Casamento (atualizada com averbação do óbito) ou União Estável e Certidão de Nascimento atualizados, no caso de companheiro(a);
• RG com CPF do servidor;
• RG com CPF do cônjuge;
• RG com CPF dos filhos até 21 anos;
• Certidão de Nascimento dos filhos de 21 anos;
• O RG deverá ter data de expedição não superior a 10 anos;
• Último Holerite;
• PIS/PASEP (tanto do falecido, quanto do requerente, se possuir);
• Comprovante de endereço com CEP (MÁXIMO 3 MESES);
• Termo de Curatela (casos específicos);
• Outros holerites e comprovantes do requerente (em caso de acumulação de cargo, provento ou benefício previdenciário).
Nos casos de falecimento de servidor em atividade, o Processo será encaminhado a Prefeitura/Câmara para juntada das informações funcionais do servidor.
Somente nos casos de falecimento de servidor em atividade, o Processo será encaminhado a Prefeitura/Câmara para juntada da evolução funcional do servidor.
Com todas as informações necessárias juntadas ao Processo, é encaminhado para o parecer jurídico e para a Superintendência para a decisão quanto a concessão da pensão por morte.
O requerente será convocado a comparecer ao IPSM para dar ciência da decisão no Processo e receber outras orientações.
Depois de alguns dias, o pensionista será convocado para retirar a sua Carteira de Identificação de Pensionista.