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Pensão por Morte

PENSÃO VITALÍCIA E TEMPORÁRIA

Por morte do servidor, seus beneficiários terão direito a uma pensão mensal que será equivalente a uma cota familiar de 70% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de 10 pontos percentuais por dependente , até o máximo de 100%.

São beneficiários da pensão:

VITALÍCIA

• O cônjuge;

• A pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

• O companheiro ou companheira designada que comprove união estável como entidade familiar.

TEMPORÁRIA

• Filhos ou enteados não emancipados até 21 anos de idade, ou inválidos, enquanto durar a invalidez;

• O tutelado até 21 anos de idade;

• O pai e a mãe que comprovem dependência econômica do servidor;

• O irmão órfão não emancipado, até 21 anos de idade, ou inválido, que comprove dependência econômica do servidor.

 

A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.

Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

Ocorrendo habilitação à pensão vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.

Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado em partes iguais, entre os que se habilitarem.

Concedida à pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.

Não faz jus à pensão o beneficiário condenado pela prática de crime de que tenha resultado a morte do servidor.

Será concedida pensão provisória por morte presumida do servidor, nos seguintes casos:

• Declaração de ausência, pela autoridade judiciária competente;

• Desaparecimento em desabamento, inundação, incêndio ou acidente não caracterizado como em serviço.

A pensão provisória será transformada em vitalícia ou temporária, conforme o caso, decorridos 05 (cinco) anos de sua vigência, ressalvado o eventual reaparecimento do servidor, hipótese em que o benefício será automaticamente cancelado.

Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:

• O seu falecimento;

• A anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;

• A cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

• Atingindo o beneficiário o limite de idade estabelecido;

• A acumulação de pensão na forma do art. 195 da Lei Complementar 56/92;

• A renúncia expressa;

• O seu casamento.

Por morte ou perda da qualidade de beneficiário, a respectiva cota reverterá:

• Da pensão vitalícia para os remanescentes desta pensão ou para os titulares da pensão temporária, se não houver pensionista remanescente da pensão vitalícia;

• Da pensão temporária para os co-beneficiários ou, na falta destes, para o beneficiário da pensão vitalícia.

As pensões serão automaticamente atualizadas na mesma data e na mesma proporção dos reajustes dos vencimentos dos servidores, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 166 da Lei Complementar 56/92.

Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de mais de duas pensões.

Mais informações:

O requerente deverá agendar horário, via contato telefônico, para o atendimento e comparecer ao IPSM, no dia e horário agendado para abertura do processo de pensão por morte, munido dos seguintes documentos originais:

      • Certidão de Óbito do servidor;

   • Certidão de Casamento (atualizada com averbação do óbito) ou União Estável e Certidão de Nascimento atualizados, no caso de companheiro(a);

• RG com CPF do servidor;

• RG com CPF do cônjuge;

• RG com CPF dos filhos até 21 anos;

• Certidão de Nascimento dos filhos de 21 anos;

• O RG deverá ter data de expedição não superior a 10 anos;

• Último Holerite;

• PIS/PASEP (tanto do falecido, quanto do requerente, se possuir);

• Comprovante de endereço com CEP (MÁXIMO 3 MESES);

• Termo de Curatela (casos específicos);

• Outros holerites e comprovantes do requerente (em caso de acumulação de cargo, provento ou benefício previdenciário).

Nos casos de falecimento de servidor em atividade, o Processo será encaminhado a Prefeitura/Câmara para juntada das informações funcionais do servidor.

Somente nos casos de falecimento de servidor em atividade, o Processo será encaminhado a Prefeitura/Câmara para juntada da evolução funcional do servidor.

Com todas as informações necessárias juntadas ao Processo, é encaminhado para o parecer jurídico e para a Superintendência para a decisão quanto a concessão da pensão por morte.

O requerente será convocado a comparecer ao IPSM para dar ciência da decisão no Processo e receber outras orientações.

Depois de alguns dias, o pensionista será convocado para retirar a sua Carteira de Identificação de Pensionista.