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Contratos e Aditamentos

De acordo com a Lei Federal nº 8.666/93, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Os processos de compras e contratações públicas possuem várias etapas que devem ser seguidas até chegar na assinatura do termo de contrato que sela o compromisso entre o Instituto de Previdência do Servidor Municipal - IPSM e o fornecedor, seguindo sempre as determinações da Lei Federal nº 8.666/93.

Essas etapas são, no mínimo: (1) Abertura de processo administrativo interno, (2) Publicação do Edital, (3) Resultado da licitação e, por fim, (4) Contratação. Para casos de dispensa de licitação, onde as contratações possuem um valor global inferior à R$ 17.600,00 (10% do valor disposto no item "a", Inciso II, Art. 1º do Decreto nº 9.412, de 18 de junho de 2018), as etapas são: (1) Abertura de processo administrativo interno, (2) Recebimento de no mínimo três orçamentos, (3) Definição da proposta vencedora e, por fim, (4) Contratação.

Quanto ao aditamentos contratuais, observa-se sempre o fundamento legal em que tal contratação foi firmada, dentre aquelas elencadas no art. 24 da Lei 8.666/93, visto que há diversas hipóteses, bem como as disposições contidas no contrato. De uma maneira geral, as prorrogações de contratos de dispensa seguem as regras previstas no art. 57, da Lei 8.666/93. Nesse contexto, quando se tratar de serviços de natureza continuada, esses poderão ser prorrogados até o limite legalmente permitido, que é de 60 meses, desde que haja previsão dessa possibilidade de prorrogação no referido contrato.